Estatutos

ARTIGO PRIMEIRO
A associação adopta a denominação “Associação de Jovens Almodovarenses em Movimento”, terá a sua sede no monte Pegos de Horta no lugar de Moinhos de Vento na Freguesia de Santa Clara-a-Nova no concelho de Almodôvar, não tem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO
A associação tem como abjecto cuidar do aperfeiçoamento moral, intelectual e físico dos seus associados, promover e incrementar a prática do desporto, estabelecer intercâmbios entre associações congéneres mediante a realização de certames, seminários, colóquios e outras diversões que tenham como objectivo o bem estar dos jovens, contribuir para a realização de melhoramentos nos campos da cultura e do desporto, colaboração com os diversos órgãos da administração local e central em iniciativas que visem a movimentação da juventude, combater a exclusão social e a discriminação, promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho e da formação profissional, sem finalidades politicas ou religiosas.

ARTIGO TERCEIRO
1- São órgãos da associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção, e
c) Concelho Fiscal.
2- O mandato dos órgãos sociais é de dois anos a eleger no mês de Janeiro.

ARTIGO QUARTO
1- A Assembleia Geral é composta por todos os associados e será convocada por meio de aviso postal, enviado a todos os associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um suplente, competindo-lhes dirigir os trabalhos e redigir as actas respectivas.
3- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta do número de associados presentes; porém, as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e as deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.
4- A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada pela direcção ou por um quinto dos associados.
5- Compete à Assembleia Geral a aprovação do regulamento INTERNO DA ASSOCIAÇÃO.

ARTIGO QUINTO
1- A Direcção é composta por cinco membros, sendo um o Presidente, um vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um vogal, competindo-lhes a gestão administrativa e financeira da associação.
2- As deliberações da associação são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes.
3- À Direcção cabe representar a associação, ficando a mesma validamente obrigada, em todos os actos e contratos, com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
4- A Direcção tem competência para adquirir e alienar móveis, para adquirir bens imóveis e aceitar doações.
5- A Direcção deve reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente.

ARTIGO SEXTO
O Concelho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um o presidente, um vice-presidente, um Relator, um Vogal, e ainda um suplente.
1- Compete ao Concelho Fiscal verificar todos os actos administrativos e financeiros da associação, bem como verificar e emitir parecer sobre as contas e sobre todos os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.
2- O Concelho Fiscal deve reunir, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Março, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

ARTIGO SÉTIMO
Constituem fundos da associação:
a) As cotas dos associados, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
b) As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pela associação e quaisquer subsídios ou donativos que obtenham de qualquer entidade publica ou privada.
c)Quaisquer bens que a associação venha a adquirir, designadamente por compra, doação, testamento ou qualquer outro modo legítimo.

ARTIGO OITAVO
Podem ser associados quaisquer indivíduos até aos trinta e cinco anos que requeiram a sua admissão à Direcção da associação, sendo que, em caso de recusa, cabe recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO NONO
(Transitório)
Para efeitos de duração dos mandatos, conta-se como completo o presente ano de eleição dos órgãos sociais.